REGULAMENTO INTERNACIONAL DE
CAPOEIRA
De cumprimento, no Brasil, pelos órgãos de governo nos termos
do IV do Artigo 217 da Constituição Federal Brasileira e de adoção obrigatória
por todos os praticantes, nos termos do Parágrafo 1° do Artigo 1° e do Item IV
do Artigo 4°, parágrafo 3° do Art. 5° e do Art. 14 da Lei Federal 9.615 de
24/03/98 (Lei Pelé), do Art. 18 do Decreto Federal 2.574 de 29/04/98 e do Item
III do Artigo 2° da Lei 9.696 de 01/09/98 (Regulamenta da Profissão da Professor
de Educação Física).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1°- Os seguintes itens de padronizações técnicas,
culturais e desportivas foram aprovados em Assembléia Geral Ordinária da
Confederação Brasileira de Capoeira - CBC, ocorrida por ocasião do II Congresso
Técnico Nacional de Capoeira realizado nos dias 03, 04, 05 e 06 de junho de
1999, na Cidade de São Paulo, SP, Brasil, se fazendo presente o Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, onde juntamente se realizaram as atividades do I
Congresso Técnico Internacional de Capoeira, sendo também fundadas no dia 06 a
Associação Brasileira de Árbitros de Capoeira - ABAC e a Federação Internacional
de Capoeira - FICA, que referendou as atividades do evento, estabelecendo o
Regulamento Internacional de Capoeira e Regulamento Desportivo Internacional de
Capoeira, os quais são de natureza obrigatória para todos os praticantes da
modalidade, nos termos da Lei Federal 9.615 de 23/04/98 (Lei Pelé), em seu
Artigo 1° parágrafo 1° e Artigo 4° Item IV Parágrafos 1° e 2°, do Decreto
Federal 2.574 de 29/04/98 em seu Artigo 5° Item IV, parágrafos 1° e 3° e Artigos
17 e 18, associados ainda ao Item III do Artigo 2° da Lei Federal 9.696 de
01/09/98 (Regulamentação dos Profissionais de Educação Física).
Artigo 2°- A Capoeira passa a ser reconhecida
internacionalmente como um Desporto de Criação Nacional, criado no Brasil e como
tal, pertencente ao patrimônio cultural do povo brasileiro, legado histórico de
sua formação e colonização, fruto do encontro das culturas indígenas, portuguesa
e principalmente dos povos africanos, devendo ser protegida e incentivada na
forma da Constituição Federal do Brasil.
Parágrafo 1°- A Capoeira por sua inserção no processo histórico
da nação portuguesa no período colonial brasileiro, bem como por haver recebido
suas influências culturais, também faz parte, reconhecidamente, do acervo
cultural da chamada Pátria-Mãe brasileira.
Parágrafo 2°- Em virtude da Capoeira ter sido criada e
concebida como tal no Brasil, também passa a ser considerada como um patrimônio
cultural dos povos da América e da humanidade.
Parágrafo 3°- Em virtude dos dispostos neste Artigo e
Parágrafos anteriores, também é reconhecida internacionalmente a Capoeira
como:
- Desporto Cultural;
- Desporto de Identidade;
- Desporto Tradicional.
Parágrafo 4°- Constitui depreciação do patrimônio cultural a
não aplicação ou deturpação dos conteúdos estabelecidos por este
Regulamento.
Artigo 3°- Considera-se como prática do desporto formal da
Capoeira, para efeitos legais, sua manifestação cultural sistematizada na
relação ensino aprendizagem, havendo um ou mais docentes e um corpo discente,
onde se estabelece um sistema de graduação de alunos e daqueles que ministram o
ensino, havendo uma identificação estabelecida em uniformes e símbolos visuais,
independentemente do recinto onde se encontrarem.
Artigo 4°- Considera-se como pratica desportiva não formal da
Capoeira, para efeitos legais, sua manifestação cultural, sem qualquer uma das
configurações estabelecidas pelo Artigo anterior, e que seja praticada em
recinto aberto, eminentemente por lazer, o que caracterizará a liberdade lúdica
de seus praticantes.
Artigo 5°- Fica aprovado o Regulamento Desportivo Internacional
de Capoeira, o qual é de natureza obrigatória para todos os eventos competitivos
da modalidade, na forma do Parágrafo 1° do Artigo 1° da Lei Federal 9.615 de
23/04/98, quer seja em encontros, festivais, torneios, campeonatos ou quaisquer
outras denominações e que impliquem em critérios de avaliação de desempenho e
premiação de qualquer natureza.
Artigo 6°- Ficam aprovados os usos comerciais dos emblemas da
CBC e da FICA, na industrialização e comercialização de materiais didáticos ou
pedagógicos, livros, CD's, instrumentos musicais, uniformes, cordas, cordões,
adornos, equipamentos, acessórios etc..
Parágrafo 1°- Cada entidade nacional de administração também se
utilizará comercialmente de seu emblema associado ao da FICA na elaboração dos
materiais constantes neste artigo.
Parágrafo 2°- São considerados materiais de primeira categoria
aqueles que forem industrializados dentro das especificações técnicas e tiverem
o selo de garantia contendo o emblema da FICA e da CBC no Brasil, ou juntamente
com os das entidades nacionais de administração do desporto de cada país,
reconhecidas pela mesma.
Parágrafo 3°- Todos os materiais que não estiverem dentro das
especificações técnicas de que trata este Artigo e dos Parágrafos anteriores,
serão considerados de segunda, terceira ou quarta categoria.
Parágrafo 4°- É prerrogativa exclusiva da Presidência da FICA,
da CBC no Brasil, e das entidades nacionais de administração do desporto em
outros países, a negociação direta com empresas visando a industrialização e a
comercialização dos materiais de que trata este Artigo.
Parágrafo 5°- Os símbolos das Entidades de Administrações
Desportivas são de propriedade legal das mesmas, na forma do Artigo 87 da Lei
Federal 9.615 de 24/03/98, sendo terminantemente proibido seus usos sem a devida
autorização formal.
TÍTULO II
DO UNIFORME OFICIAL
Artigo 7°- Fica estabelecido como Uniforme Oficial o seguinte
conjunto padrão:
- Camiseta de malha branca, mangas curtas e gola olímpica (tipo hering), com
insígnia ao peito, num espaço de 0,20 x 0,20 m. ou acima entre a articulação do
ombro e o coração, num espaço de 0,10 x 0,10 m.. As eventuais propagandas
obtidas pelas delegações somente serão colocadas na parte das costas, entre as
articulações dos ombros, num espaço de 0,10 x 0,20 m., sendo vedada propaganda
em qualquer outra parte.
- Calça branca de helanca, até o tornozelo, com cinco passadores para a corda
ou cordão, com elástico na cintura, com o emblema de sua entidade na região do
terço superior do quadriceps esquerdo, num espaço de 0,10 x 0,10 m. sem
propaganda na mesma ou em qualquer outro local.
- O cordão ou corda, nas cores oficiais, será de uso obrigatório dentro e fora
das entidades de prática e em todos os eventos desportivos, sendo seu
comprimento na altura do joelho.
Artigo 8°- Nas regiões frias, poderá ser adotada a camisa de malha de manga
longa, desde que o Regulamento do Evento assim o determine, para árbitros,
mesários, ritmistas e atletas.
-
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE
COMPETIÇÕES
Artigo 9°- Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o
Sistema Oficial de Competições:
-
B- Semi-Profissionais - Será criada uma comissão para avaliar
esta situação;
C- Escolares - Nos termos do Art. 14 Lei 9.615 de
24/03/99 é prioritária para o sub-sistema desportivo integrado pela CBC e suas
Federações Estaduais e Ligas.
D- Especiais e Adaptadas - Incentivadas junto
ao Comitê Paraolímpico Brasileiro; A-
Profissionais - Será criada uma comissão para avaliar esta situação;
E- Amadoras - Foi aprovada a manutenção do atual
sistema.
Parágrafo 1°- Nas competições oficiais municipais, regionais,
estaduais, nacionais e internacionais, cada técnico de cada delegação poderá
inscrever até dois assistentes técnicos, os quais deverão estar uniformizados de
terno ou blaser com gravata nos desfiles de abertura e de encerramento, podendo
retirar o paletó ou blaser nos momentos das competições, permanecendo porém de
gravata durante todo o período do evento.
Parágrafo 2°- No caso de haver mulheres na função de técnicas,
as mesmas deverão estar em traje social compatível.
Parágrafo 5°- Os atletas participantes das competições oficiais
deverão estar obrigatoriamente de posse do uniforme oficial e no uso de suas
graduações.
Parágrafo 6°- Nenhuma pessoa poderá participar das competições
oficiais, sem que esteja de posse de sua carteira de registro institucional.
Artigo 10- Nenhuma competição Regional, Estadual, e Nacional
poderá ser realizada sem que seja assegurado alojamento com colchões para as
delegações participantes, com pelo menos uma antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas do horário de início das atividades e de no mínimo 48 (quarenta e oito)
horas antes das competições individuais.
Artigo 11- As inscrições para as competições serão encerradas
com uma antecedência de 07 (sete) dias antes da realização do evento.
Artigo 12- Será realizado um Congresso Técnico com os Técnicos
e Assistentes Técnicos das delegações participantes, no dia que anteceder o
evento.
Artigo 13- A pesagem dos atletas será efetuada com uma
antecedência mínima de 06 (seis) horas antes do início das atividades,
resguardados os horários de descanso dos atletas compreendido entre as 20:00 às
07:00 hr.
Artigo 14- Somente poderão ser inscritos nas competições
individuais, dois atletas por cada categoria de peso, sexo e idade, os quais só
poderão competir nas categorias específicas, admitindo-se a inscrição de um
atleta reserva, o qual somente poderá competir na falta de um inscrito
principal.
Artigo 15- Não serão admitidas bonificações por atletas
participantes para efeito de calculo das classificações gerais das equipes,
concebendo-se entretanto a criação de prêmios especiais por tal mérito.
TÍTULO III
DA NOMENCLATURA OFICIAL DE
MOVIMENTOS
Artigo 16- Para estabelecer a Nomenclatura Oficial de
Movimentos, buscaram-se as raízes desportivas da Capoeira tomando-se por base
histórica os trabalhos deixados por Plácido de Abreu, Raul Pederneiras, Annibal
Burlamaqui (Zuma), Coelho Neto, além de Innezil Pena Marinho, tendo como bases
atuais, os referenciais obtidos pelos trabalhos de Me. Bimba (Manuel dos Reis
Machado), fundador da segunda Escola Técnica de Educação Física no país e Me.
Pastinha (Vicente Ferreira Pastinha), fundador do primeiro Centro Esportivo de
Capoeira, entendendo entretanto como única a Capoeira, porém considerando-se
distintos seus os padrões de jogo advindos do emprego dos padrões de ritmos do
berimbau em cada um dos legados que nos foram deixados como herança cultural,
resgatando-se as nomenclaturas encontradas nas obras dos mesmos e que doravante
serão padronizados pela C.B.C. no Brasil e pela FICA em âmbito
internacional.
Parágrafo Único- Em virtude de alguns movimentos serem apenas
adaptações de outros ou em alguns casos derivações, ficou deliberado como
Nomenclatura Oficial de Movimentos a proposta apresentada pela Diretoria Técnica
da CBC, sob a responsabilidade do Me. Paulo César Almeida Prado (Puma), já
difundida no Livro "O Trivial da Capoeira" da "Coleção Formar" Volume I da CBC
Editora Araújo Gama, conforme tabela abaixo:
NOMENCLATURA OFICIAL DE
MOVIMENTOS
|
A- MOVIMENTO FUNDAMENTAL:
1-Ginga;
B- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES:
- Aú;
- Arpão de Giro;
- Cocorinha;
- Negativa;
- Rolé;
- Pião;
- Esquiva;
C- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES DE
PROJEÇÕES:
|
-
- Arqueado;
- Apanhada;
- Açoite de Braço;
- Balão Cinturado;
- Balão Gravatado;
- Crucifixo;
- Dentinho;
D- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES
DIRETOS:
|
-
- Arrastão;
- Cruz;
- Banda;
- Banda Trançada;
- Tesoura;
- Rasteira;
- Vingativa;
- Tombo da Ladeira;
- E- MOVIMENTOS TRAUMATIZANTES COM MEMBROS
INFERIORES:
- Armada;
- Calcanheira;
|
- Escorão ou Chapa;
- Joelhada;
- Meia Lua de Compasso ou Rabo de
Arraia;
- Meia Lua de Frente;
- Martelo;
- Ponteira;
- Queixada;
- Benção;
F- MOVIMENTOS TRAUMATIZANTES COM MEMBROS
SUPERIORES:
|
-
- Asfixiante;
- Bochecho;
- Chave;
- Cotovelada;
- Cutila;
- Forquilha;
- Telefone;
- Leque;
- Galopante;
- Godeme;
- Palma;
G- MOVIMENTOS TRAUMATIZANTES
INTERMEDIÁRIOS:
|
-
- Chapéu de Couro;
- Cabeçada;
- Sapinho ou Coice;
- Mortal;
- Queda de Rins;
- Vôo do Morcego;
H- MOVIMENTOS ESTRATÉGICOS:
|
-
- Volta do Mundo (sentido horário ou
anti-horário);
- Chamada ou Passo a Dois (frente, costas,
alta e baixa).
|
TÍTULO V
DO SISTEMA OFICIAL DE
GRADUAÇÃO
Artigo 17- Tendo em vista as necessidades de se estabelecer
novos estágios de graduações, em virtude do grande
número de crianças que adentram cada vez mais em nossa
modalidade, bem como se adaptar as atuais em função de novos ajustes advindos da
Lei 9.696 de 02/09/98, que Regulamenta a Educação Física, estabeleceu-se o
seguinte SISTEMA DE OFICIAL DE GRADUAÇÃO, o qual é de natureza
obrigatória para todas as Ligas Nacionais, Federações Estaduais, Ligas
Regionais, Ligas Municipais e Entidades de Prática Desportiva e cultural, bem
como para as Associações Brasileiras, Estaduais e Municipais, na forma do
Parágrafo 3° do Artigo 5° da Lei Federal 9.615 de 24/03/98, a saber:
SISTEMA OFICIAL DE
GRADUAÇÃO
|
A- GRADUAÇÃO
INFANTIL (03 aos 14 anos):
lº estágio - aluno
iniciante: sem corda ou sem cordão
2º estágio - aluno batizado:
cinza claro/verde
3º estágio - aluno graduado:
cinza claro/amarelo
4º estágio - aluno graduado:
cinza claro / azul
5º estágio - aluno
intermediário: cinza claro / verde e amarelo
6º estágio - aluno adiantado:
cinza claro / verde e azul
7º estágio - aluno estagiário:
cinza claro / amarelo e azul
C- FORMADOS E ESPECIALISTAS NO ENSINO DE
CAPOEIRA
15º estágio - Formado:
verde, amarelo e azul
16º estágio - Monitor:
verde e branco
17º estágio -
Instrutor: amarelo e branco
18º estágio - Contra
Mestre: azul e branco
19º estágio - Mestre:
branco
(antigo Quadro de
Instrutores):
|
B- GRADUAÇÃO PADRÃO (14 anos em
diante):
8º estágio - aluno
iniciante: sem corda ou sem cordão
9º estágio - aluno batizado:
verde
10º estágio - aluno graduado:
amarelo
11º estágio - aluno graduado:
azul
12º estágio - aluno
intermediário: verde e amarelo
13º estágio - aluno adiantado:
verde e azul
14º estágio - aluno
estagiário: amarelo e azul
D- CONSELHO
SUPERIOR DE MESTRES:
20º estágio - Mestre
Integrante: branco brasão em cobre
21° estágio - Mestre Efetivo:
branco brasão em prata
22º estágio - Mestre de Honra:
branco brasão em ouro
|
Parágrafo Único- Foi extinto o nível e a denominação de
mestríssimo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 18- A Graduação Infantil seguirá os mesmos parâmetros da
graduação padrão, acrescentando-se apenas a cor cinza claro nas mesmas. Ao final
das mesmas ou quando o aluno completar 14 anos, seu Especialista no Ensino
poderá incluí-lo na graduação padrão, em qualquer um dos estágios, nunca
excedendo o 12° nível (intermediário), levando sempre em consideração as
cerimônias de batismo e graduação pelas quais passaram o referido aluno.
Artigo 19- Deverá ser colocado sobre a amarração das pontas das
cordas, de um lado, uma insígnia da Entidade Nacional de Administração a que
pertencer o capoeirista e de outro lado da FICA.
Parágrafo Único- Poderão também ser colocadas sob os símbolos
das entidades descritas neste Artigo, também as insígnias da Federação ou Liga a
que pertencer o praticante.
Artigo 20- Serão respeitados integralmente, até a realização de
um Congresso Técnico específico, todos os procedimentos culturais pertinentes à
chamada Capoeira Angola.
Parágrafo 1°- Os reconhecimentos pela CBC ao CONFEF específicos
dos praticantes enquadrados neste Artigo, somente poderão ser efetuados se
encaminhados por suas entidades representativas, observadas entidades estaduais
e regionais de administração desportiva.
Parágrafo 2°- Uma vez reconhecidos, os praticantes enquadrados
neste Artigo deverão portar brasões de equivalências de seus níveis em
comparação aos demais.
TÍTULO VII
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA - CONFEF
Artigo 21 - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
passou a ser desde o dia 01/09/98 por força da Lei 9.696, o órgão de classe dos
Professores de Educação Física e daqueles que exerciam atividades similares até
a referida data.
Artigo 22- Foram deliberados pela Assembléia Geral, alguns
ajustes pertinentes aos novos procedimentos decorrentes da adaptação daqueles
que ministram instrução em nossa modalidade.
Artigo 23- Os estágios referentes ao antigo Quadro de
Instrutores sofreram alterações para estarem em consonância com as determinações
do CONFEF, que determinou a exclusão da palavra "professor" a qual é reservada
somente para quem concluiu a graduação em Educação Física, sendo automaticamente
substituída pala palavra "instrutor", consequentemente alterando o nome para
Quadro de Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira.
Parágrafo 1°- Foram, também sobre a orientação do CONFEF,
criados dois Quadros de Formados e Especialistas, a saber: um para os
Professores de Educação Física com Formação em Capoeira, que poderão trabalhar
com a parte de preparação física e com a parte técnica, segundo seus níveis, e
outro para os Profissionais de Qualquer Área com Formação em Capoeira, que
atuarão somente com a parte técnica, necessitando de um Professor de Educação
Física para acompanhar a parte da preparação física.
Parágrafo 2°- Fica assegurado que os Professores de Educação
Física, somente poderão atuar na parte técnica da Capoeira se estiverem dentro
dos procedimentos culturais específicos da modalidade, estipulados pelo tempo de
prática e níveis de promoção aprovados em Congressos Técnicos.
Parágrafo 3°- Serão observados rigorosamente os tempos mínimos
de idade, de prática e de escolaridade para a obtenção do Registro Nacional de
Formado e Especialista no Ensino da Capoeira, qual será expedido provisoriamente
pelo prazo de um ano, período no qual o candidato deverá completar uma carga
horária especifica definida através dos Cursos de Padronização e Qualificação
aprovados pelo CONFEF, onde após a conclusão o mesmo será expedido em caráter
definitivo.
Parágrafo 4°- Em todos os procedimentos será observado o
referendo do Conselho Superior de Mestres. Parágrafo 5°- Fica deliberada pela
Assembléia Geral a seguinte tabela para ambos os Quadros:
QUADROS DE NÍVEIS DE
FORMADOS E ESPECIALISTAS NO ENSINO DA CAPOEIRA
|
QUADRO DE PROFISSIONAIS DE
QUALQUER ÁREA COM FORMAÇÃO EM CAPOEIRA
|
QUADRO DE PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO FÍSICA COM FORMAÇÃO EM CAPOEIRA
|
Nível
|
Escolaridade
|
Idade
mínima
|
Tempo
capoeira
|
Nível
|
Escolaridade
|
Idade
mínima
|
Tempo de
Capoeira
|
Formado
|
2° Grau
|
18 anos
|
05 anos
|
Formado
|
Graduação
|
18 anos
|
05 anos
|
Monitor
|
2° Grau
|
20 anos
|
07 anos
|
Monitor
|
Graduação
|
20 anos
|
07 anos
|
Instrutor
|
2° Grau
|
25 anos
|
12 anos
|
Instrutor
|
Especialização
|
25 anos
|
12 anos
|
Contramestre
|
2° Grau
|
30 anos
|
17 anos
|
Contramestre
|
Latu Sensu
|
30 anos
|
17 anos
|
Mestre
|
2° Grau
|
35 anos
|
22 anos
|
Mestre
|
Mestrado
|
35 anos
|
22 anos
|
C.S.M.
|
Notório Saber
|
Vide abaixo
|
Vide abaixo
|
C.S.M.
|
Doutorado
|
Vide abaixo
|
Vide
Abaixo
|
Artigo 24- Foram definidos pela Assembléia do referido
Congresso, em virtude de uma orientação do CONFEF, em especificar o campo de
trabalho de cada nível de especialista no ensino, as seguintes atribuições aos
níveis de especializações, conforme a tabela abaixo especificada:
TABELA DE ATRIBUIÇÕES
AOS NÍVEIS DE FORMADO E DE ESPECIALISTA NO ENSINO DA
CAPOEIRA
|
QUADRO DE PROFISSIONAIS DE
QUALQUER ÁREA
|
QUADRO DE PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
|
Formado - Agente Básico de
Instrução Técnica
|
Formado - Agente Básico de
Instrução Técnica e Pedagógica
|
Monitor - Sub-Coordenador
Técnico
|
Monitor - Sub-Coordenador
Técnico e Pedagógico
|
Instrutor - Coordenador
Técnico Adjunto
|
Instrutor - Coordenador
Técnico e Pedagógico Adjunto
|
Contramestre - Coordenador
Técnico
|
Contramestre - Coordenador
Técnico
|
Mestre - Supervisor Técnico e
Cultural
|
Mestre - Supervisor Técnico,
Pedagógico e Cultural
|
Mestre do C.S.M. - Consultor
Técnico e Cultural
|
Mestre do C.S.M. - Consultor
Técnico, Pedagógico e Cultural
|
Artigo 25- Aos integrantes do Quadro de Profissionais de
Qualquer Área com Formação em Capoeira, será garantida somente a prerrogativa do
ensino técnico da modalidade, porém não o da preparação física, que é de
atribuição específica dos Professores de Educação Física.
Artigo 26- Aos integrantes do Quadro dos Professores de
Educação Física com Formação em Capoeira, será garantida a prerrogativa do
ensino técnico e a preparação física para a modalidade.
Artigo 27- Os Professores de Educação Física que não tiverem
formação em Capoeira, ou que a mesma não esteja em concordância com os tempos
mínimos de idade e de tempo de prática, será garantida apenas a prerrogativa da
preparação física da modalidade, não podendo assim, atuar na parte técnica.
Artigo 28- Os conteúdos de cada nível de especialização e seus
campos de trabalhos, serão delimitados estabelecendo-se o seguinte cronograma:
até 25 de junho, envio das propostas para os Diretores Regionais da CBC. Até 15
de julho reunião dos Diretores Regionais com os Presidentes de Federações. Dia
31 de julho, encontro dos Diretores Regionais na Cidade do Rio de Janeiro, RJ,
com os Vice-Presidentes e Presidente da CBC, juntamente com membros os do CONFEF
para definirem os requisitos mínimos e a formação técnica, pedagógica e/ou
acadêmica de cada nível de especialização.
Artigo 29- Ficou deliberado em Assembléia Geral, que somente
através da CBC é que serão encaminhados ao CONFEF, para o devido registro, os
Formados e Especialistas no Ensino com formação em qualquer área, bem como os
Professores de Educação com formação em Capoeira.
Artigo 30- A partir de 01 de agosto de 1999, somente poderão
ser reconhecidos como Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira, aqueles
que forem possuidores de no mínimo o Certificado de Conclusão Escolar do Segundo
Grau, isto, já estabelecendo um pré-requisito para a introdução modular da
Capoeira na escola.
Artigo 31- O documento que habilita ao ensino da Capoeira passa
a ser denominado Registro Nacional de Especialista no Ensino da Capoeira -
RENECA, o qual somente é expedido pela C.B.C., através de alguma Federação ou
Liga, estabelecendo-se a ordem hierárquica.
Parágrafo 1°- O RENECA será expedido provisoriamente por uma
ano, aos que obtiverem nota mínima 5,0 (cinco) nos exames de
pré-qualificação.
Parágrafo 2°- No ano de vigência do RENECA provisório o formado
ou especialista deverá passar por uma carga horária padrão, estabelecida pelos
módulos do Curso de Qualificação e Padronização, cujos conteúdos serão definidos
até o dia 31 de julho, em reunião dos Diretores Regionais da CBC juntamente com
o CONFEF.
Parágrafo 3°- O exame pré-qualificatório será constituído
de:
- Avaliação teórica de conhecimentos de Capoeira;
- Avaliação teórica e prática de instrumentos musicais, confecção e manuseio
- Avaliação teórica e prática de conhecimentos técnicos em Capoeira e no caso
dos Professores de Educação Física, também em treinamento e aptidão física;
- Avaliação teórica e prática de organização, condução e finalização de aula e
de Roda Capoeira.
Parágrafo 4°- Os exames de pré-qualificação serão avaliados
sempre por um número ímpar de pessoas, constando na equipe obrigatoriamente o
Diretor Regional, O Diretor Técnico Estadual e no caso de Ligas também do
Diretor Técnico Municipal, dos Presidentes das Entidades de Administrações
envolvidas, um representante do CONFEF e por dois ou três Mestres pertencentes
ao Conselho Superior de Mestres da jurisdição.
Artigo 32- O reconhecimento dos Formados e Especialistas no
Ensino da Capoeira é de natureza obrigatória para todos os que atuarem no ensino
da modalidade e independe da filiação a qualquer entidade de administração
desportiva.
Artigo 33- Independentemente do reconhecimento dos Formados e
Especialistas também haverá o reconhecimento dos núcleos de ensino da Capoeira,
na forma do Artigo anterior.
Artigo 34- Caso o Formado ou Especialista opte apenas pelo
reconhecimento, não terá direito a voto nas entidades, nem poderá ser indicado
para qualquer cargo eletivo ou de livre nomeação, pois isto é prerrogativa
exclusiva dos membros filiados na entidade.
Parágrafo Único- No caso da opção pelo reconhecimento, o
candidato deverá observar a estrita observância deste Regulamento, para manter
tal prerrogativa.
Artigo 34- São estabelecidos os seguintes tempos mínimos para
promoção, conforme discriminado na tabela abaixo:
NÍVEIS DE GRADUAÇÃO
OFICIAL
|
IDADE
MÍNIMA
|
TEMPO DE
CAPOEIRA
|
Aluno do 1° ao 7° estágio
|
03 aos 14 anos
|
De ano em
ano
|
Aluno do 8° ao 14° estágio
|
15anos em
diante
|
4 anos e 11
meses
|
15° estágio:
Formado
|
18 anos
|
5 anos
|
16° estágio:
Monitor
|
20 anos
|
7 anos
|
17° estágio:
Professor
|
25 anos
|
12 anos
|
18° estágio:
Contra-Mestre
|
30 anos
|
17 anos
|
19° estágio: Mestre
|
35 anos
|
22 anos
|
20° estágio: Integrante - CSM
|
45 anos
|
30 anos
|
21° estágio: Efetivo -
CSM
|
55 anos
|
40 anos
|
22° estágio: Honra -
CSM
|
65 anos
|
50
anos
|
Artigo 35- Aqueles que já possuíam seus Registros Nacionais
Provisórios, na obtenção do definitivo deverão apresentar atestado de
escolaridade, no mínimo de segundo grau.
Artigo 36- Aqueles que ainda não tinham tais registros deverão
procurá-los junto às Entidades de Administrações Desportivas de suas
jurisdições.
Artigo 37- Com fins de regularizar a situação de todos os
Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira, serão mantidos em todo Brasil,
Cursos de Especialização, Qualificação e Padronização, cujo conteúdo será
estabelecido pela CBC, em consonância com o CONFEF, envolvendo ainda as
Faculdades de Educação Física próximas das referidas jurisdições das entidades
de Administração Desportiva.
Artigo 38- O Mestre será responsável pelo trabalho de seus
Contramestres, Instrutores, Monitores e Formados, os quais não poderão ter menos
de 18 (dezoito) anos.
Artigo 39- Fica deliberado pela Assembléia o estabelecimento de
um convênio específico entre o CONFEF e a CBC, no qual o primeiro somente
reconhecerá aqueles que forem portadores do encaminhamento efetuado pela CBC,
que por sua vez enquanto única entidade Nacional de Administração do Desporto e
devidamente reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, e pela Ordem dos
Advogados do Brasil, lhe cabe a função de dirigir, difundir, incentivar a
prática e promover o desenvolvimento técnico da Capoeira.
Parágrafo 1°- O reconhecimento de que trata este Artigo se
efetuará dentro das diretrizes técnicas de formação estabelecidas pela FICA, em
consonância com os critérios definidos com o CONFEF.
Parágrafo 2°- Fica deliberado pela Assembléia o requerimento ao
CONFEF de um prazo de 5 (cinco) anos para adaptação dos profissionais de
qualquer área às novas diretrizes estabelecidas pelo CONFEF, podendo o mesmo
estabelecer novos critérios escolares para as categorias de Instrutor,
Contramestre e Mestre, após este período, inclusive a nível superior.
Parágrafo 3°- Fica também deliberado que por este convênio, se
efetuará uma parceria para a fiscalização conjunta de todos os locais onde forem
ministradas quaisquer atividades de ensino ou de prática da modalidade,
contribuindo, assim, ambas entidades, para a melhoria do padrão técnico,
pedagógico e profissional pertinente à pratica da referida modalidade.
Parágrafo 4°- Por força deste convênio, a CBC indicará ao
CONFEF, um Professor de Educação Física com formação em Capoeira, para atuar
como Assessor de Capoeira junto a cada Conselho Regional de Educação Física
estabelecido em cada Estado da União, contribuindo por reciprocidade com a
formação e a estruturação de cada uma destas entidades.
Parágrafo 5°- O CONFEF e a CBC, atuarão conjuntamente junto ao
Ministério da Educação, Ministério dos Esportes e Turismo e no Ministério do
Trabalho bem como junto às Universidades e Faculdades, para facilitação do
aumento da demanda de Cursos Seqüenciais na área da Educação Física objetivando
a re-qualificação dos Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira,
estabelecendo-se parcerias entre as várias entidades envolvidas, na busca de
contrapartidas sociais, de forma que estes novos parâmetros possam também
beneficiar a sociedade de um modo geral.
Parágrafo 6°- Além das contrapartidas sociais para o custeio da
requalificação dos que atuarem no ensino da Capoeira, buscar-se-ão formas
alternativas em parcerias com outras entidades, visando a adaptação de tais
profissionais, ficando deliberado também a instalação de salas do Telecurso
Segundo Grau da Fundação Roberto Marinho junto a cada Federação, Ligas ou
Grupos, bem como junto ao Instituto Universal Brasileiro e outras formas de
ensino à distância.
Parágrafo 6°- O CONFEF e a CBC, constituirão parceria para
coibir quaisquer veículos de comunicação que vierem a divulgar ou promover
indivíduos não qualificados aos ensino da Capoeira.
Parágrafo 7°- Por força do referido acordo, o CONFEF e a CBC,
atuarão ainda conjuntamente na fiscalização do ensino da Capoeira em órgãos
públicos, escolas, associações, academias de esporte e entidades de prática
desportiva em todo o Brasil.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 40- Fica estabelecido o prazo para o início deste
procedimento o dia 01/08/99, bem como os demais exigidos pelo CONFEF.
Artigo 41- Com a fundação da Federação Internacional de
Capoeira - FICA, automaticamente ficam transferidos a ela os Membros do Conselho
Superior de Mestres, que agora passa a ter atuação internacional.
Artigo 42- Somente a FICA poderá reconhecer os Formados e
Especialistas no Ensino da Capoeira em atuação no exterior, segundo os
parâmetros das legislações vigentes, e em consonância com as Entidades Nacionais
de Administrações de cada país.
Artigo 43- A FICA reconhecerá apenas uma Entidade Nacional de
Administração do Desporto em cada país.
Parágrafo 1°- A Entidade Nacional reconhecida, por sua vez,
somente poderá reconhecer uma Liga Nacional, uma Federação Estadual por Estado,
uma Liga Regional por região e uma Liga Municipal por Município.
Parágrafo 2°- Na hipótese de haver outras entidades de
administrações dentro de uma mesma jurisdição, as demais também deverão seguir
os critérios estabelecidos por este Regulamento Internacional, nos termos do
Parágrafo 3° do Item IV do Artigo 5° do Decreto Federal 2.574 de 29/04/98.
São Paulo, SP, Brasil, 06 de junho de 1999.
Assembléia Geral
Federação Internacional de
Capoeira
Parágrafo 4°- A Diretoria de Competições providenciará
um braçal ou credencial de técnico que será cedida somente a um técnico por
equipe, instrumento este que permitirá o acesso à mesa.Parágrafo 3°-
Somente um técnico poderá ter acesso à mesa.
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CÂMARA DOS
DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 85, DE
1995
(Do Sr. José Coimbra)
Reconhece a capoeira como
um desporto genuinamente brasileiro e dá outras providências.
(AS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO POBLIC0;
E DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, II)
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º - A Capoeira
passa a ser reconhecida como uma "Modalidade Desportiva Genuinamente Nacional".
Art. 2º - Fica reconhecida a
profissão de 'Mestre de Capoeira*, cuja regulamentação será feita de acordo com
o que estabelece o Art. 32 desta Lei.
único - São assegurados em
plenitude aos atuais capoeiristas que possuam 20 (vinte) ou mais anos de prática
do ensino da Capoeira, o uso do título de 'Mestre de Capoeira', e o livre
exercício desta profissão.
Art. 3º - 0 Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
único - Para efetivação
do disposto neste Art., será criada por intermédio do Ministério da Educação em
consonância com o Ministério Extraordinário dos Desportos, um Grupo de Trabalho
do qual também farão parte o Presidente da Confederação Brasileira de Capoeira,
entidade vinculada e reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, e alguns
Mestres de Capoeira de renome Nacional.
Art. 4º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ninguém em sã consciência
poderá aceitar o descaso a que estão relegadas as manifestações que dizem
respeito as nossas tradições.
Nossas projeções
folclóricas estão condenadas ao mais completo abandono. Alguém já disse que 'um
povo que não cultua suas tradições torna-se um povo amorfo'. Devemos dar um
brado de alerta, se não quisermos enveredar por este caminho.
Destaco entre as
tradições desprezadas a Capoeira, uma das mais antigas e verdadeiras expressões
de nossa brasilidade. Estamos cansados de observar como os japoneses divulgam no
mundo inteiro o Karatê e o Judô, e como os ingleses o fizeram com o Boxe, numa
demonstração inequívoca da pujança de suas raças.
Entretanto nós
brasileiros possuidores de uma modalidade de luta ímpar no mundo inteiro, além
de não a reconhecermos oficialmente, relegamo-la a um deplorável segundo plano,
exceto no Comitê Olímpico Brasileiro.
A apresentação do
presente Projeto de lei tem por finalidade:
1 - Elevar a Capoeira a
seu verdadeiro nível que é indubitavelmente o de Desporto genuinamente
brasileiro, cuja prática se acha disseminada hoje em dia por todo Território
Nacional.
2 - Premiar por um dever
de justiça o trabalho árduo e fecundo desenvolvido durante muitos anos pelos
atuais Mestres de Capoeira, mediante o reconhecimento de sua profissão e o
resguardo de seus direitos profissionais.
3 - Criar um Grupo de
Trabalho para regulamentar a presente Lei o qual por certo oferecerá sua
contribuição patriótica ao País, objetivando incrementar cada vez mais entre a
juventude brasileira à prática de uma das manifestações mais autênticas da nossa
nacionalidade, a Capoeira - o Desporto Genuinamente Nacional.
Cumpre ressaltar que:
A) A Capoeira é uma luta
de defesa pessoal da mais alta eficiência, cujo aprendizado é feito por
intermédio de um método bastante racional. E em decorrência de sua versatilidade
'sui generis' pode ser também praticada como excelente ginástica ou dança
(bailado coreográfico);
B) Os inconsistentes
pontos controvertidos sobre a origem da Capoeira, poderão ser esclarecidos de
forma cristalina mediante a leitura do melhor e mais completo Tratado já escrito
sobre a Capoeira no Brasil, da autoria do ilustre e reconhecido etnólogo baiano,
Prof. WALDELOIR REGO: Capoeira Angola - Ensaio Sócio-Etnográfico, ano 1968,
Editora Itapoã, capítulo III, página 35, cujo teor aqui se transcreve:
'...Portanto a minha tese é a de que a Capoeira foi inventada no Brasil, com uma
série de golpes e toques comuns a todos os que a praticam e que os seus próprios
inventores e descendentes preocupados com seu aperfeiçoamento modificaram-na com
a introdução de novos toques e golpes, transformando uns, extinguindo outros,
associando a isso o fator tempo que se Incumbiu de arquivar no esquecimento
muitos deles e também o desenvolvimento social e econômico da comunidade onde se
pratica a Capoeira'.
É esta, pois, uma
conclusão séria e insofismável de quem pesquisou a fundo sobre o assunto em
pauta, legando aos brasileiros, por intermédio das 416 (quatrocentos e
dezesseis) páginas, de seu conceituado livro, uma leitura agradável e sumamente
instrutiva; e,
C) 0 fato de vir a ser reconhecia
como um 'Desporto Genuinamente Nacional', jamais provocará qualquer mudança em
suas características originais, uma vez que tal reconhecimento embora bastante
tardio, representa o enaltecimento oficial pelo poder público de uma
manifestação folclórica de notório domínio público, cuja elevação do seu status
somente poderá encher de alegria e orgulho a todos os brasileiros de Norte a Sul
e de Leste a Oeste.
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